Sigilo Médico.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos assegura: "o direito de cada pessoa ao respeito de sua vida privada".
A privacidade de um indivíduo é, pois, uma conquista consagrada em todas as sociedades organizadas, um princípio constitucional e um ganho amplamente protegido pelo direito público, regulamentado no país pelo Código Penal.
Deve-se entender que o segredo não pertence ao Médico. Ele é apenas o guardião da confidência. A proteção do segredo foi criada por exigência das necessidades públicas: em favor do paciente, dos familiares e da sociedade em geral.
De acordo com o Grande Mestre Genival Veloso de França, entende-se por sigilo médico o silêncio que o profissional da medicina está obrigado a manter sobre fatos de que tomou conhecimento no exercício de seu mister, e que não seja imperativo revelar.
"O segredo Médico é um patrimônio do paciente". (Genival Veloso de França).
Assim, sigilo médico é o silêncio a que o profissional da medicina está obrigado a manter sobre fatos que tomou conhecimento quando esteve na relação médico-paciente, no pleno exercício de sua profissão.
IMPORTANTE:
A quebra do sigilo será admitida apenas em situações muitos especiais do exercício da medicina, quando um interesse superior exigir e quando justificada:
- pela JUSTA CAUSA;
- pelo DEVER LEGAL;
- e pelo CONSENTIMENTO EXPRESSO DO PACIENTE.
Referências: França, Genival Veloso
Comentários ao Código de Ética Médica/Genival Veloso de França. - 7.ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2019.
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